Tribunal Central Administrativo Sul

1062/14.9BESNT

Data
2020-10-08
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As dívidas em causa são da exclusiva responsabilidade do ex-marido da embargante e não lhe são comunicáveis dado que emergem de liquidações de tributos feitas à sociedade devedora originária e que só por força da responsabilidade subsidiária dos seus gerentes estão a ser exigidos ao ex-marido da embargante. São, portanto, dívidas da exclusiva responsabilidade do executado, e por elas respondem os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, nos termos previstos no art. 1696º, nº 1, do Código Civil. II - O imóvel foi penhorado pela AT, quando o mesmo já havia saído do património do executado (e ex-conjuge da embargante), dado que o respectivo direito de propriedade [arts. 1316º, 1317º, a) e 408º, nº 1, do Código Civil] se transferira por mero efeito da partilha e adjudicação para a embargante, independentemente do seu registo, pelo que não podia ser objecto de subsequente penhora em ordem a garantir o crédito que a Fazenda Pública tinha sobre o executado. Deste modo, forçoso é concluir que a penhora efectuada ofendeu a posse e direito de propriedade da embargante, configurando uma penhora ilegal.

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