Tribunal Central Administrativo Sul

1307/11.7BESNT

Data
2025-03-20
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I – O despacho de reversão proferido a 16/09/2011 e assinado com a menção “em substituição”, está conforme ao disposto no art.º 123.º do Código de Procedimento Administrativo (na redação ao tempo) ao consagrar que deve constar do ato administrativo, obrigatoriamente, a menção da substituição. II – Contudo, ocorrendo a substituição, como referido no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo (na redação ao tempo), em casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a lei não consagra a obrigatoriedade da sua menção (cfr. Ac. STA de 06/07/2016- rec. 01162/15). III- Se o prazo legal de pagamento voluntário das dívidas termina em data posterior à cessação do exercício do cargo de gerente, por renúncia, a questão da responsabilidade subsidiária subsume-se normativamente no artigo 24.º, nº 1, alínea a), da LGT impendendo sobre a Administração Tributária, o ónus da prova da culpa.

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