Tribunal Central Administrativo Sul
1. As dívidas provenientes de contribuições patronais para a Segurança Social, são verdadeiros impostos como vem sendo entendido pela doutrina e mais recente jurisprudência; 2. No que à responsabilidade dos administradores ou gerentes tange, prevista no art.° 13.° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio e 16.° de CPCI, é de aplicar a lei vigente à data do nascimento daquelas contribuições e não retroactivamente o regime do art.° 13.° do CPT; 3. No âmbito de aplicação do Dec-Lei n.° 68/87, de 9 de Fevereiro, cabe â Fazenda Pública o ónus da prova de que não foi por culpa do oponente que o património da sociedade executada se tomou insuficiente para solver a dívida exequenda, proveniente de contribuições à segurança Social; 4. Na falta de tal prova, é de julgar procedente a oposição deduzida com base em tal fundamento.
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