1231/11.3T3AVR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Não atribuindo a lei a uma concreta entidade a competência para
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Não atribuindo a lei a uma concreta entidade a competência para
Relator: Margarida Reis
então) n.º 4 do art. 6.º do CIRS - porque a quantia em questão não foi registada numa conta de sócios – cabia-lhe provar que os dados e apuramentos ... sujeito passivo não se encontram organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal, ou, e sendo esse o caso, lançar mão dos mecanismos legais ao seu dispor, designadamente
Relator: TERESA DE SOUSA
Sendo os TCAs tribunais de segunda instância da jurisdição administrativa e fiscal, correspondendo nesta jurisdição aos Tribunais da Relação, na jurisdição comum, não se vê razão para não lhes aplicar ... economia e celeridade processuais, têm a mesma razão de ser na jurisdição administrativa e fiscal. II – Se a acção se constitui como de reivindicação, já que a propriedade do terreno
Relator: Esperança Mealha
exceção de incompetência material do tribunal (cfr. artigo 87.º/2 do CPTA), tal questão não pode, em sede de recurso jurisdicional, ser pela primeira vez suscitada ou conhecida oficiosamente ... apenas estava em causa a divisão de competências entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. II – A norma do artigo 4.º/4 do citado Decreto-Lei n.º 216/92
Relator: Cristina da Nova
1- O recurso constitui o principal instrumento de impugnação de decisões judiciais
Relator: Ana Patrocínio
determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada ... inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Fiscal actuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. Não obstante, se a A. Fiscal duvidar fundadamente da inserção ... definido nas diversas alíneas do nº.3, do artº.43, do C.I.R.C. 11. A questão da prova da dispensabilidade do custo depende do caso concreto, consubstanciando um processo dialógico. Num primeiro
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
1 - A existência de decisão judicial anterior, proferida nos autos e transitada
Relator: Francisco Rothes
I - Os recursos destinam-se, em geral, a modificar as decisões recorridas
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
CPPT é meramente ordenador e visa imprimir maior celeridade à tramitação da execução fiscal, sem que isso signifique que, ultrapassado tal prazo, já as informações produzidas não possam ser produzidas ... exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. VI - Embora a falta de produção de prova requerida e da sua ponderação
Relator: Fonseca Carvalho
reclamação em sede de execução fiscal, ao abrigo do 276º do CPPT, que tem necessariamente de ser apresentado nos serviços de execução fiscal, seja efectuado por via electrónica ... Tendo a reclamante apresentado o seu pedido tempestivamente por via electrónica, e por uma questão de segurança tendo apresentado a mesma reclamação em suporte de papel no 2º dia útil
Relator: Francisco Rothes
motivo por que não pode o TCAN, enquanto tribunal ad quem, conhecer de questão que não foi oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não conheceu ... oficioso. II - A decisão de reversão, pela qual se concretiza a chamada à execução fiscal de um responsável subsidiário pela dívida exequenda
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de integrar alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo ... violação de norma de Direito Comunitário - integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo
Relator: José Correia
análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito ... reconhecidos através da reclamação que deduziu contra um acto do órgão da execução fiscal ao abrigo do artº 276º do CPPT, concreta e substancialmente, o direito de operar a compensação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Para efeitos da aplicação do regime da transparência fiscal, considerando o nº 4, alínea b), do artigo 6º do CIRC, temos que: (i) ou a sociedade limita a sua actividade ... compra de prédios para a habitação dos seus sócios, caso em que nenhuma questão se coloca; (ii) ou a sociedade, a par (“conjuntamente”) da referida actividade, exerce outras actividades
Relator: ROSÁRIO PAIS
qual foi remetido o ofício de citação corresponde ao domicílio fiscal do citando, impõe-se ao órgão da execução fiscal repetir a citação, enviando-se nova carta registada com aviso ... prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação
Relator: JOSÉ CORREIA
disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido. III) -A apreciação da questão de fundo fica, pois, prejudicada pela verificação daquela excepção peremptória, e isso não obstante ter sido ... pois esta não pode ser conhecida em sede de recurso judicial interposto na execução fiscal se foi intempestivamente deduzida tendo em conta o que se verteu em II). IV) -Devendo
Relator: José Correia
administrativos praticados pelos órgãos da AT em sede de execução fiscal. Já à AT, concretamente aos órgãos da execução fiscal, compete a prática de todos os demais actos, nomeadamente ... não fiscal, que por força da lei são cobradas através da execução fiscal. IX.)- Assim, não obstante o artº 103º da LGT atribua ao processo de execução fiscal natureza judicial
Relator: ASCENSÃO LOPES
Verificada a caducidade do direito de reclamar, ocorre caso julgado relativamente à suscitada questão. 3)A formação de tal caso julgado conduz à preclusão do direito que a Recorrente pretende ... Numa outra perspectiva, sempre se dirá que o acto do órgão da execução fiscal que afectou os direitos e interesses legítimos da Reclamante, não é o actual acto, agora reclamado
Relator: JOSÉ CORREIA
administrativa, concreta, da norma de incidência. IV) -São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a h), do artº 204º, do C.P.T., quaisquer outros ... exclusiva competência da entidade que houver extraído o título (al. i). V) - Sendo a questão material controvertida que importa dirimir a que resulta do facto de terem sido feitas erradamente