Tribunal Central Administrativo Norte
00651/09.8BEPNF
- Data
- 2010-03-04
- Relator
- Fonseca Carvalho
Sumário
1 – O DL 325/2003 de 29/12 e a Portaria nº 1417/2003 de 30/12, limitam-se a regular o uso dos meios informáticos nos Tribunais Administrativos e Fiscais mas não dispôs para outras entidades que não os Tribunais Administrativos e Fiscais. 2 – Por outro lado, o artº nº2 do DL 135/99 de 22/04, dispõe que a correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida pela administração e pelos particulares idêntico tratamento. 3 – Nada obsta, por isso, a que o pedido de reclamação em sede de execução fiscal, ao abrigo do 276º do CPPT, que tem necessariamente de ser apresentado nos serviços de execução fiscal, seja efectuado por via electrónica. 4 - A lei não impõe tal pedido seja obrigatoriamente apresentado em suporte de papel. 5 – Tendo a reclamante apresentado o seu pedido tempestivamente por via electrónica, e por uma questão de segurança tendo apresentado a mesma reclamação em suporte de papel no 2º dia útil ao termo do prazo em que apresentou a reclamação por via electrónica, tem que considerar-se a reclamação como tempestiva e validamente apresentada, não devendo por isso estar sujeita a sua validação ao pagamento da multa a que alude o artº 145º nº 5 do CPC.
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