Tribunal Central Administrativo Sul

02733/08

Data
2008-11-25
Relator
ASCENSÃO LOPES

Sumário

1)É a partir do acto de notificação do despacho que marcou data para venda de bens penhorados que se começa a contar o prazo para reclamar e não da publicação dos respectivos anúncios de venda. 2)Verificada a caducidade do direito de reclamar, ocorre caso julgado relativamente à suscitada questão. 3)A formação de tal caso julgado conduz à preclusão do direito que a Recorrente pretende exercitar na reclamação que tem de ser rejeitada por ilegalidade na sua interposição. 4)É que a presente reclamação surge dirigida contra a marcação de data para venda após o trânsito em julgado da decisão que considerou caducado o direito de reclamar por intempestividade de apresentação da respectiva petição. 5)Numa outra perspectiva, sempre se dirá que o acto do órgão da execução fiscal que afectou os direitos e interesses legítimos da Reclamante, não é o actual acto, agora reclamado, que designou o dia 29/07/2008 para abertura das propostas, mas antes o acto que marcou o dia 20/11/2007 para a abertura das propostas, relativamente ao qual o por decisão judicial foi verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de reclamar.

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