Tribunal Central Administrativo Sul
I. A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de integrar alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [correspondente ao n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e ao artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos]. II. A inconstitucionalidade da lei fonte do imposto exequendo - ainda que na modalidade de inconstitucionalidade indirecta, de violação de norma de Direito Comunitário - integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. III. A fixação dos concretos pressupostos de facto da liquidação exequenda é absolutamente necessária ao conhecimento da questão de saber se a lei interna aplicável foi ou não interpretada em conformidade com o Direito Comunitário. IV. A falta de elementos indispensáveis à boa decisão da causa - como os relativos aos pressupostos de facto referidos em III. - acarreta a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para nova decisão, baseada em um mais conveniente apuramento da matéria de facto.
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