1037/04.6BESNT
Relator: MARIA CARDOSO
submetida ao exame do tribunal e que se recorre. II. Para efeitos de IRC, são custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos
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Relator: MARIA CARDOSO
submetida ao exame do tribunal e que se recorre. II. Para efeitos de IRC, são custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos
Relator: JORGE CORTÊS
1) O ónus da demonstração da efectividade do custo que recai sobre
Relator: Paula Moura Teixeira
I. A apresentação de alegações constitui o encerramento da discussão da causa
Relator: JOSÉ CORREIA
I. - Nos termos do art. 23° do CIRC, só se consideram custos
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Por serem conexionáveis com o proveitos, podem constituir custos fiscais, certas realizações
Relator: JOSÉ CORREIA
I.- Nos termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos
Relator: Valente Torrão
1. Se a Administração Tributária desconsiderou determinados custos por entender que as
IRC - Dedutibilidade de encargos com realocação de trabalhadores; Imputação de custos de exercícios anteriores; Princípio da especialização; Retenção na fonte sobre dividendos distribuídos à sociedade mãe suíça
IRC: tributação autónoma; princípio da especialização dos exercícios; princípio do inquisitório; amortização de “goodwill”; aceitação como custo de apropriação de valores de caixa por terceiro
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos artigos 23.º, n.º1, e 42.º, nº 1, alínea g), do CIRC, não ... contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
Relator: Ana Patrocínio
assim como a obrigação de identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência ... entender, para efeito de averiguar da indispensabilidade de um custo (cfr. artigo 23.º do Código de IRC), que este será aceite fiscalmente caso, num juízo reportado ao momento
IRC – Tributações autónomas relativas a encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador
Relator: Tiago Miranda
acto impugnado, figure na discriminação dos facos provados. IV. A imprescindibilidade de determinados custos para a obtenção de proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, nos termos previstos ... Artigo 23º nº 1 alª i) do CIRC (redacção em 2004), para relevar como custos, as menos valias têm de ser subsumíveis, em concreto, ao conceito de “indispensabilidade para
Derrama – seguros de saúde, conceito de custos ou perdas para efeitos do
IRC — arts. 64.º e 139.º, CIRC, arts. 77.º e 79.º, LGT, art. 249.º, CCiv., 130.º CIMI — erro de escrita — custos de aquisição — notificação
IRC - Distribuição de resultados de exercícios anteriores; reintegrações e amortizações relativas a bens adquiridos em estado de uso; realizações de utilidade social; despesas não documentadas; custos não indispensáveis à actividade
Relator: Tiago Miranda
mão de obra fornecida pelas empresas emitentes, mas provado, também, que o contribuinte de IRC suportou os encargos, em ignoto valor, de mão de obra subcontratada a outrem que não ... admissível o recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria tributável com consideração desses custos, uma vez que estes, por não estarem “devidamente documentados”, antes dissimulados com facturação falsa, não
Relator: MARGARIDA REIS
matéria de preços de transferência, fundadas no artigo 58.º do Código do IRC, recai sobre a Administração Tributária o dever de fundamentação qualificado previsto no artigo ... artigo 23.º do Código do IRC, na redação aplicável, não pode ser entendido como exigência de necessidade absoluta do custo, nem como fundamento para a Administração Tributária sindicar
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I. A omissão de pronúncia da sentença geradora da nulidade prevista pelo
Relator: Pedro Vergueiro
I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo