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Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
garantia de conhecimento efectivo que ela proporciona, constituiria, pois, violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. Esse sacrifício só é admissível se outros valores ou interesses fundamentais
595 resultados nos descritores e sumários
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
garantia de conhecimento efectivo que ela proporciona, constituiria, pois, violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. Esse sacrifício só é admissível se outros valores ou interesses fundamentais
Relator: RUI PEREIRA
processual – não supre a falta de alegação por parte do autor de um facto essencial, indispensável à procedência da acção: a revelia operante do réu apenas determina que se devam
Relator: HELENA CANELAS
litígio, seja em termos de ação ou de defesa, quando exista factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa, do mesmo modo que não pode dar como
Relator: JOAQUIM CONDESSO
trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja
Relator: JOAQUIM CONDESSO
coincidir a relação processual com a substantiva. A sua intervenção tem assim uma função essencialmente subjectivista, destinando-se, em primeiro lugar, a defender a sua posição jurídica material em face
Relator: JORGE CORTÊS
Para justificar a anulação não será necessário que o erro seja essencial, bastando o mero erro incidental (se não fosse o erro, a compra não teria sido efectuada pelo preço
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: JORGE CORTÊS
afixação do edital na porta do prédio objecto de venda constitui preterição de formalidade essencial cuja inobservância determina a nulidade do acto de venda, bem como dos actos consequentes (artigos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
falta de fundamentação do ato administrativo, embora muito importante, não se reporta ao conteúdo essencial de um direito fundamental. II - A figura da impugnação administrativa necessária não restringe
Relator: CRISTINA FLORA
fundamentação do acto tributário; II. O direito à dedução do IVA é um elemento essencial do funcionamento do imposto, devendo garantir a sua principal característica que é a neutralidade
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
para os compensar de despesas especiais impostas pelo exercício das suas funções e são essencialmente reparatórias, pelo que não integram o vencimento base. iii) O quantum indemnizatório a apurar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
até então não existia. No caso do regime de reembolsos de I.V.A., está este essencialmente previsto no citado artº.22, nº.8, do C.I.V.A., e no despacho normativo 18-A/2010
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
matéria de facto a considerar na elaboração da sentença deve ser aquela essencial à decisão da causa, isto é, aqueles factos que de acordo com as normas aplicáveis ao caso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
R.G.I.T.). Assim, a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal de contra-ordenação em causa e consequentemente para que se cumpra a “descrição sumária
Relator: HELENA CANELAS
litígio, seja em termos de ação ou de defesa, quando exista factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa. II – Existindo matéria de facto controvertida que releve
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral. II - No essencial, resume-se à pretensão de condenação do R a apreciar a “petição-queixa” apresentada ao abrigo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
para a restrição de “direitos, liberdades e garantias”, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos. 10. O dito princípio também encontra consagração no nº.2, do artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
ativo; este ponto, previsto no nº 4 do artigo 148º do EMP, é o essencial; iii-Essa pensão é automaticamente atualizada e na mesma proporção em função das remunerações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido