Tribunal Central Administrativo Sul
I – O vício de falta de fundamentação do ato administrativo, embora muito importante, não se reporta ao conteúdo essencial de um direito fundamental. II - A figura da impugnação administrativa necessária não restringe, só por si, o direito fundamental de acesso à justiça. III – O ato jurídico de execução de um ato administrativo é impugnável apenas por ilegalidades próprias do seu conteúdo decisório e inovador. IV – O prazo para se decidir o recurso hierárquico está hoje previsto no art. 198º do CPA e não no art. 128º do CPA, estando a respetiva violação tratada, respetivamente, no nº 4 do art. 198º e no art. 129º do atual CPA.
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