Tribunal Central Administrativo Sul

07764/14

Data
2015-02-05
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso. 2. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). 3. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma. 4. Tendo a Direcção-Geral das Alfândegas, ao abrigo do artº.3, nº.6, do dec.lei 103-A/90, de 22/3, requerido a realização de uma junta médica de verificação, a qual teve lugar no pretérito dia 31/01/2005 (cfr.nº.5 do probatório), alega o recorrente que o autor devia ter reagido contra os resultados da citada junta médica e, porque tal não se verificou, teve por consequência que o mesmo se consolidasse na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido. 5. Tal factualidade já constava da contestação apresentada em 1ª. Instância junto do T.A.F. de Leiria (cfr.contestação junta a fls.32 a 38 dos presentes autos, nomeadamente nos artºs.29 e 30). 6. Do exame do processo, deve concluir-se que o Tribunal “a quo” não realizou qualquer diligência instrutória no sentido de apurar da alegada notificação do autor/recorrido do acto da junta médica de verificação identificado no nº.5 do probatório, nomeadamente, com vista ao exercício do direito de reclamação previsto no artº.161, do C.P.A., tudo com o objectivo de confirmar, ou não, o alegado caso decidido ou caso resolvido. 7. Nestes termos, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário. 8. Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância.

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