Tribunal Central Administrativo Sul
1. A omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). 2. Declarada a nulidade da sentença haverá que saber se, de acordo com o art. 665º, do CPC, se pode aplicar a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição do tribunal recursivo incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõem à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição. A competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova - cf. art. 665º n° 2 do CPC. 3. É pressuposto da prestação da garantia, ou da sua dispensa, na execução que o processo executivo não esteja suspenso, pois que se ele já está suspenso por outro motivo, no momento em que se pretende prestar a garantia ou em que é obtida, ou indeferida, autorização da sua dispensa, não se pode prestar a garantia nem apreciar o pedido de dispensa para uma finalidade já existente (a suspensão). Por outro lado, apreciando-se o pedido de dispensa da prestação de garantia, nessa situação de suspensão da execução, tal decisão não se pode manter por a execução já estar suspensa e tal acto não poder ser praticado em processo executivo suspenso.
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