Tribunal Central Administrativo Sul
1) Para justificar a anulação não será necessário que o erro seja essencial, bastando o mero erro incidental (se não fosse o erro, a compra não teria sido efectuada pelo preço que foi) e será indiferente que o comprador tenha culpa na ocorrência do erro, podendo esta, no entanto, relevar a nível da indemnização prevista no art.º 838.º do CPC. 2) Se é certo que a Administração Fiscal não está obrigada a efectuar uma descrição exaustiva do bem a vender, bastando que faça uma descrição sumária do mesmo, há que verificar, caso a caso, se os elementos divulgados nos anúncios e editais são suficientes para que o potencial interessado forme uma exacta e correcta ideia sobre o mesmo bem, nos seus aspectos quantitativos e qualitativos, ou seja, que tais elementos são susceptíveis de proporcionar aos potenciais compradores toda a informação relevante sobre as características do bem a vender, que não seja possível obter através do exame dos próprios bens. 3) No caso, resulta do probatório que o prédio descrito no anúncio de venda corresponde a pinhal, com a área de 20.100 m2; da avaliação física do mesmo resulta que o prédio em causa é composto por mato e pinhal jovem com cerca de sete anos. 4) A descrição do prédio, constante do edital permite a um destinatário médio, colocado na posição do interessado, aferir das características essenciais do mesmo, tendo em vista a formulação de uma proposta de compra. 5) Donde resulta que o imputado erro sobre as características do bem susceptível de invalidar a venda não se comprova nos autos.
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