02795/11.7BELSB
Relator: Frederico Macedo Branco
haver campo para aplicação da isenção da alínea h) do artº 4º do RCP, tornando-se irrelevante que este normativo tenha sido, ou não, invocado, desde que aplicável. De acordo
368 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Frederico Macedo Branco
haver campo para aplicação da isenção da alínea h) do artº 4º do RCP, tornando-se irrelevante que este normativo tenha sido, ou não, invocado, desde que aplicável. De acordo
Relator: Ana Patrocínio
recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face
Relator: Ana Patrocínio
prazo de cinco dias previsto no artigo 25.º, n.º 1 do RCP conta-se a partir da notificação das partes da totalidade dos montantes pagos a título
Relator: Paula Moura Teixeira
abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
custas, nos termos do disposto no artigo 4º,n.º 1, al. g) do RCP, nos casos em que a sua legitimidade advém da alínea
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
procedimentos e incidentes anómalos, nos termos do art. 7º, nºs 8 e 4, do RCP, insere-se no conjunto de normas que regulam a distribuição da responsabilidade pelo pagamento
Relator: ALEXANDRE REIS
custas que é prevista, específica e literalmente, pelo art. 4º, nº 1, u) do RCP, porquanto no nosso ordenamento jurídico só não é tributada a actividade dos tribunais relativa
Relator: Ana Patrocínio
recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face
Relator: Frederico Macedo Branco
RCTFP e Artº 4º nº 1, alíneas f) e h) do RCP, feita prova de que o trabalhador representado aufere um rendimento ilíquido não for superior
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Para as últimas existe a disposição expressa do art. 25.º, nº 1, do RCP (regulamento das custas processuais
Relator: JORGE CORTÊS
Regulamento das Custas Processuais mas sim a Tabela II do mesmo RCP. 2) O valor atendível para efeitos de custas ou outros previstos na lei, no contencioso associado à execução
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
aplica a isenção de custas prescrita no art. 4º, nº 1, al. u) do RCP, pelo que a ora Recorrente não goza da pretendida isenção de custas.* * Sumário elaborado pelo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
dispensa prevista no n.º 7 do art.º 6.º do RCP assume natureza excepcional e, podendo ser oficiosamente concedida, depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá
Relator: ACÁCIO NEVES
face ao disposto na referida al. a) do nº 3 do art. 31º do RCP, também podia reclamar da conta até essa data. Devendo as partes contar com a diligência
Relator: JORGE CORTÊS
termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
sancionatória excepcional cabe sempre recurso, nos termos do disposto no Art. 27º nº6 do RCP na sua actual redacção, se tal condenação não assentar em qualquer disposição legal
Relator: José Augusto Araújo Veloso
direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do RCP; VII. O «princípio do aproveitamento do acto» habilita o julgador a negar relevância anulatória
Relator: Catarina Almeida e Sousa
aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida, não a Tabela I do RCP, mas sim a Tabela II do mesmo Regulamento.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PAULO AMARAL
falte pagar alguma coisa nos termos do art.º 7.º, n.º 6, RCP.. Sumário do relator
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
artigos 6.º, n.º 1 e 13.º, n.º 6 do RCP, tratam diferentemente as situações de litisconsórcio e de coligação, quer quanto à responsabilidade pelo pagamento