Tribunal Central Administrativo Sul

07679/14

Data
2014-06-12
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) Na reclamação do acto do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276.º do CPPT, é aplicável na determinação da taxa de justiça inicial devida não os valores constantes da Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais mas sim a Tabela II do mesmo RCP. 2) O valor atendível para efeitos de custas ou outros previstos na lei, no contencioso associado à execução fiscal, é o correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior [artigo 97.º-A/1/e), do CPPT]. 3) O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro de dez dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo [artigo 560.º do CPC].

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