Tribunal Central Administrativo Norte
00042/06.2BEMDL-A
- Data
- 2015-04-16
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I - As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. II - As custas de parte compreendem as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pelas partes, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas. III - O início do prazo que a parte vencedora tem, para enviar à parte vencida e ao tribunal a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, depende da informação que lhe seja feita pela secção de processos a que alude o n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril. IV – O prazo de cinco dias previsto no artigo 25.º, n.º 1 do RCP conta-se a partir da notificação das partes da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos. V - Esta notificação também faz prova dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos. VI – Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes – cfr. o artigo 157.º, n.º 6 do CPC. VII – Deve considerar-se tempestivo o envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte e comprovados os montantes que somente foram dados a conhecer às partes com a notificação da conta de custas, quando efectivamente pagos no prazo concedido para o efeito.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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