Tribunal Central Administrativo Sul
1) Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». 2) Atendendo à lisura do comportamento processual das partes e pese embora a relativa complexidade do processo, seja pela matéria de facto julgada, seja pelas diligências processuais que implicou (inquirição de testemunhas, análise dos elementos constantes do p.a., análise dos pareceres jurídicos juntos), seja pela especialidade das questões suscitadas, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.