Tribunal da Relação de Évora

161339/12.9YIPRT.E1

Data
2013-09-12
Relator
PAULO AMARAL
Meio processual
APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

O art.º 20.º, do regime dos procedimentos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na parte em que, indirectamente, manda pagar taxa de justiça, refere-se aos casos em que, naquele momento processual, falte pagar alguma coisa nos termos do art.º 7.º, n.º 6, RCP.. Sumário do relator

Texto integral (910 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Évora S…, S.A. recorre do despacho que mandou desentranhar o seu requerimento de injunção por não ter autoliquidado a taxa de justiça inicial, nos termos do disposto no art.º 20.º, do regime dos procedimentos aprovado pelo DL n.º 269/98, de 1 Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Alega, fundamentalmente, que pagou, com a apresentação do requerimento, a taxa de €102,00 devendo pagar o restante em falta aquando da notificação do despacho que designa o julgamento, o que ainda não aconteceu. * Não houve contra-alegações. * Foram colhidos os vistos. * Os factos com interesse para a decisão do recurso são os seguintes: 1. A Recorrente intentou uma injunção à qual foi atribuído pelo Balcão Nacional de Injunções o número supra identificado. 2. A Recorrente pagou a taxa de justiça da referida injunção que no caso correspondeu a € 102,00, conforme consta da própria injunção. 3. A Requerida apresentou oposição. 4. O processo foi enviado à distribuição, tendo o mesmo sido distribuído ao 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro. 5. A Recorrente foi notificada do envio à distribuição dos presentes autos. 6. Por não ter liquidado a taxa de justiça inicial, foi o seu requerimento desentranhado. 7. A acção tem o valor de €6.744,91. * No que se segue teremos em conta o Regulamento das Custas Judiciais com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, e pela Lei n.º 7/2012, de 15 de Fevereiro (cfr. o seu art.º 8.º, n.º 1). * O valor da taxa de justiça nos processos de injunção é de 1 UC, de acordo com a tabela II anexa ao RCP. No momento em deu entrada a injunção, a recorrente pagou a taxa de justiça daquele montante (€102). A partir do momento em que é apresentada a oposição, o processo passa a enquadra-se na tabela I-A, ou seja, paga uma taxa de justiça de 2 UC’s. * Diga-se, desde já, que a possibilidade do pagamento em duas prestações da taxa de justiça foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, ao alterar o art.º 13.º. Esta possibilidade está restrita aos processos especialmente previstos na Tabela I-A e C, assim afastando a Tabela II (esta alteração foi mantida posteriormente pela Lei n.º 7/2012). * Como o processo, dada a oposição, passou a estar submetido aos valores da tabela I-A, é permitido ao requerente o pagamento da taxa de justiça em duas prestações. Mas qual montante? A taxa total, isto é, o valor correspondente a 2 UC’s, ou o valor que, eventualmente, faltará para completar o montante da primeira prestação? Dito de outra forma: qual foi a taxa de justiça, ou parte dela, que a recorrente devia ter pago e não pagou quando o processo foi à distribuição? Que a taxa de justiça é paga em duas prestações de valor igual di-lo claramente o art.º 13.º, n.º 2, RCP. Também diz o art.º 7.º, n.º 6, que no caso dos autos «é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4». Ora, acontece que a recorrente pagou, no momento próprio, um determinado valor que é exactamente metade do devido a final, queremos dizer, que é metade da taxa de justiça aplicável. A recorrente, no momento a que se refere o art.º 20.º, do regime dos procedimentos aprovado pelo DL n.º 269/98, de 1 Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, já citados, pagou uma determinada taxa de justiça que tem de ser levada em conta, que não pode ser desconsiderada. Se o montante pago já corresponde, em valor, à primeira prestação, que teria a recorrente de pagar no momento do art.º 20.º? Nada — uma vez que a segunda prestação apenas se vence no momento indicado no art.º 14.º, n.º 2, e que ainda não ocorreu. * O art.º 20.º citado determina o pagamento de uma taxa de justiça quando o processo, por causa da oposição, vai à distribuição. Mas isto não significa que tal acto processual seja fonte autónoma do pagamento de taxa de justiça (nos casos, como o dos autos, em que o valor pago corresponde ao valor da primeira prestação). E que assim é conclui-se com facilidade do art.º 14.º-A, al. d), segundo o qual não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nas acções que terminem antes da designação da data da audiência final. Ora, estando desde o início paga metade da taxa devida e admitindo que a acção termina antes da designação da audiência (por ilegitimidade processual, por exemplo), que mais haveria a cobrar à recorrente? Nada. * Por isso entendemos que o art.º 20.º, na parte em que, indirectamente, manda pagar taxa de justiça, refere-se aos casos em que, naquele momento processual, falte pagar alguma coisa — daí, aliás, a utilidade do citado art.º 7.º, n.º 6. No nosso caso, nada, naquele momento, havia a pagar porque o que houvesse a pagar já estava pago (a primeira prestação). Assim, procede o recurso. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga o despacho recorrido, devendo o processo prosseguir os demais termos. Custas pela parte vencida a final. Évora, 12 de Setembro de 2013 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio