2178/07.3BCLSB
Relator: ANA PINHOL
tendo tal operação sido efectuada por razões económicas que não apenas a obtenção de benefício fiscal contraria não só tal doutrina como acaba por retirar sentido à norma do nº2
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Relator: ANA PINHOL
tendo tal operação sido efectuada por razões económicas que não apenas a obtenção de benefício fiscal contraria não só tal doutrina como acaba por retirar sentido à norma do nº2
Relator: LUCAS MARTINS
impõe concluir que a eventual ilegalidade das correcções efectuadas, pela AF, no âmbito do benefício fiscal “FI”, como a inerente implicação ao nível do apuramento do imposto, não pode ... muito menos, de novo e agressivo para o recorrente no que concerne a tal benefício, uma vez que o que a AT tinha de dizer sobre tal matéria
Relator: Gomes Correia
única e exclusivamente sobre o adquirente dos bens que é o único beneficiário desse benefício fiscal. IV)- Por isso a impugnante, como adquirente do bem, estava adstrita à obrigação ... Imposto sobre as Sucessões e Doações, e não poderá ser concedido o pretendido benefício na situação em que declara que quem vai desenvolver a "actividade industrial" é outra pessoa distinta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscal de transmissão ao do direito privado, isto é, só é transmissão a perda relativa e a aquisição derivada de direitos, exceptuando os casos em que a lei fiscal dispuser ... verificado algum dos factos que a lei enumera como constituindo condição resolutiva deste benefício fiscal, mais cabendo, então, ao sujeito passivo solicitar a liquidação da sisa (artº.91, do C.I.M.S.I.S.S.D
Relator: ISABEL SILVA
benefício fiscal previsto no art.º 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, era automático, não dependendo, por isso, de reconhecimento ... pressupostos da isenção do IMT, não configura qualquer revogação do reconhecimento de um benefício; III.A liquidação referida em II) está sujeito ao prazo de caducidade do direito à liquidação previsto
Relator: J. Lino
beneficio fiscal previsto, para o imposto complementar, na alínea b) dó n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 13/85 de 6-7 (dedução de despesas ... entrada em vigor do Código do IRS, operou-ise a caducidade do beneficio fiscaldito em I., pelo que o mesmo não se mantém em sede
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
não sejam (artigo 63.º do CIEC). VI-Tendo o incumprimento da obrigação fiscal prevista no artigo 24.º, nº 2, alínea b), do CIEC, conduzido à incerteza na quantificação ... atinentes ao efeito e inerentes cominações. VIII-Sendo o estatuto de pequena cervejeira um benefício fiscal, a cessação dos pressupostos que permitem o seu reconhecimento determina a extinção do mesmo
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
Encontrando-se a Administração vinculada, por força da lei, a considerar sem efeito determinado benefício fiscal, estamos perante um poder vinculado, sendo de aplicar o princípio do aproveitamento do acto
Relator: CRISTINA FLORA
varejo, uma vez que estamos perante vinho não declarado, e, portanto, excluídos do benefício fiscal previsto no preceito legal, que pressupõe que o vinho tenha sido declarado para consumo
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
ficam sujeitos a IMI. II - Porque o regime previsto naquela norma não consubstancia um benefício fiscal (isenção), mas antes um regime de não sujeição a imposto, dele podem usufruir
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
pressupostos legais e estando o contribuinte dentro do prazo de revisão, a recusa do benefício fiscal carece de fundamento e não serve qualquer interesse público, impondo-se inclusive por razões
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
benefício fiscal previsto no art.º 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, possui natureza automática e não dependente de reconhecimento
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
benefício fiscal previsto no art.º20.ºdo Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, possui natureza automática e não dependente de reconhecimento. II. Consequentemente
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
benefício fiscal previsto no art.º 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, possui natureza automática e não dependente de reconhecimento
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
benefício fiscal previsto no art.º 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, possui natureza automática e não dependente de reconhecimento
Relator: PAULO MOURA
Relativamente à criação líquida de emprego, o benefício fiscal atribuído aos empregadores, estabelece um montante máximo da majoração anual e não um montante máximo de encargos mensais. II - Os custos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respetivos pressupostos (artigo 11.º do EBF); II - O benefício fiscal previsto no artigo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Ucrânia) e de uma reserva de investimento (por forma a proporcionar à sociedade um benefício fiscal), atingindo todos os sócios/accionistas (maioritários e minoritários) e de forma exactamente igual (isto
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
interpretação que se harmoniza com a própria natureza declarativa do reconhecimento do benefício fiscal, na medida em que para que o facto impeditivo desenvolva plenamente a sua eficácia, o mesmo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
força dos princípios inerentes ao instituto do justo impedimento, para efeitos de manutenção do beneficio fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil