Tribunal Central Administrativo Norte
I. Da conjugação do disposto nos n.ºs 5 e 7 do artigo 14.º do EBF, na redacção aplicável, resulta que a situação tributária irregular do interessado por falta de pagamento de IRC de 2011, a manter-se a 31 de dezembro de 2012, determina a cessação do acto administrativo que os concedeu para aquele período. II. Tendo o pagamento da divida tributária, correspondente a IRC de 2011, sido inviabilizado a 31.12.2012 por os serviços estarem encerrados em virtude de “tolerância de ponto” decretada pelo Governo, o seu cumprimento transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (02.01.2013) por força dos princípios inerentes ao instituto do justo impedimento, para efeitos de manutenção do beneficio fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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