Tribunal Central Administrativo Sul
I. O indeferimento do pedido de transmissão de prejuízos com base exclusivamente no facto de a sociedade fundida ter legado um património negativo para a sociedade incorporante sem que tenha havido uma análise das razões invocadas como tendo tal operação sido efectuada por razões económicas que não apenas a obtenção de benefício fiscal contraria não só tal doutrina como acaba por retirar sentido à norma do nº2 do artigo 69.º do CIRC. II. A presente acção administrativa especial tem como objecto a prática do acto consubstanciado na autorização de transmissibilidade de prejuízos fiscais, no montante de 4.015.883,00€, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 31.º nº 1 e 32.º nº 2 do CPTA é este valor que corresponde à utilidade económica da causa e deverá, por conseguinte, ser esse o valor a atribuir à causa.
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