Tribunal Central Administrativo Sul

1448/18.0BELRA

Data
2025-10-30
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 - O benefício fiscal previsto no art.º 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, possui natureza automática e não dependente de reconhecimento. 2 - Consequentemente, os atos materiais praticados pela AT, decorrentes de declarações dos contribuintes, não revestem a natureza que qualquer ato de reconhecimento por parte daquela. 3 - Deste modo, o ato de liquidação emitido pela AT ao não constituir a revogação de qualquer ato antecedente, está sujeito ao prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 35º do CIMT, ou seja, oito anos, e conta-se deste a ocorrência do facto tributário. 4 - Tendo a situação ab initio sido criada por força de declarações apresentadas pela Impugnante, que assentavam em pressupostos legais errados por esta declarados, a emissão da liquidação impugnada não se afigura atentatória do princípio da igualdade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.