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Relator: A. Forte
Administração Fiscal aprecia o pedido formulado sobre o pagamento de juros de mora devidos pelo retardamento, pela Administração, dos referidos abonos, na medida em que o mesmo aprecia questão não
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Relator: A. Forte
Administração Fiscal aprecia o pedido formulado sobre o pagamento de juros de mora devidos pelo retardamento, pela Administração, dos referidos abonos, na medida em que o mesmo aprecia questão não
Relator: A. Forte
Administração Fiscal aprecia o pedido formulado sobre o pagamento de juros de mora devidos pelo retardamento, pela Administração, dos referidos abonos, na medida em que o mesmo aprecia questão não
Relator: A. Forte
Administração Fiscal aprecia o pedido formulado sobre o pagamento de juros de mora devidos pelo retardamento, pela Administração, dos referidos abonos, na medida em que o mesmo aprecia questão não
Relator: JOSÉ CORREIA
decisões concretamente incompatíveis. III) -Não ocorre a impossibilidade de apreciar nestes autos a questão da responsabilidade dos oponentes revertidos pela dívida exequenda por não haver a tríplice identidade em relação ... execução fiscal que reverteu contra o mesmo gerente de uma mesma sociedade, não faz caso julgado numa outra oposição, deduzida pelo mesmo gerente, contra uma outra execução fiscal, por dívida
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
não sejam de conhecimento oficioso. II - Embora não constitua fundamento de oposição à execução fiscal (cf. art.º 204.º, n.º1 do CPPT), nada obsta a que se possa ... citação nesta sede, a título incidental, se tal ponderação for necessária para apreciar qualquer questão que deva ser conhecida pelo tribunal, como sucede no caso da invocação da prescrição
Relator: ANTERO VEIGA
como meio de defesa. - O normativo tem aplicação no âmbito dos processos de natureza fiscal, nos termos do artigo 2º do CPPT aprovado pelo D.L. 433/99 de 26/10. - Ao impor ... fiscal, se suscita a pretensão de exercer uma preferência, aí devem ser solucionadas todas as questões relativas a tal exercício, designadamente a existência ou não do direito, enquanto questão incidental
Relator: Pedro Vergueiro
I) Os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular a
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Fiscal actuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. Não obstante, se a A. Fiscal duvidar fundadamente da inserção ... relativos à aplicação de tal normativo: a-É entendimento da jurisprudência que a A. Fiscal não pode avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
fiscal, com base na fundamentação espelhada nesses atos e nos meios de prova neles apreciados, «não sendo permitido ao Tribunal substituir-se ao OEF na apreciação de qualquer questão
Relator: RAUL MATEUS
Não obstante a decisão recorrida partir de um conceito errado de custas
Relator: Catarina Almeida e Sousa
nulidade só ocorre nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não apreciou questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar ... conhecimento. Se, como no caso, o tribunal a quo, pronunciando-se expressamente sobre a questão colocada, deu a conhecer as razões pelas quais entendeu não tomar conhecimento da mesma, não
Relator: ANA PATROCÍNIO
Todos os factos que resultem dos documentos ínsitos no processo de execução fiscal são de conhecimento oficioso, mas apenas para apreciar os vícios assacados ao acto impugnado/reclamado na petição inicial ... salvo estando em causa também questões de conhecimento oficioso. II - Não constituindo questão superveniente, nem de conhecimento oficioso, a invocação de factos densificadores de uma questão nova em articulado posterior
Relator: Rosário Pais
fundamento de oposição devendo ser arguida em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, como vem sendo entendido, de forma pacífica e reiterada. II – Se, na p.i., o Recorrente não ... questionou o exercício da gerência, a sua invocação em sede recursiva constitui uma questão nova, sobre a qual este Tribunal não pode pronunciar-se, uma vez que também não
Relator: MOREIRA DO CARMO
jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se esta responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação ... questões de responsabilidade civil envolvente de pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público
Relator: RIBEIRO MENDES
sendo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, confinada "à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada" (artigo 71º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional), o parâmetro ... existência de leis fiscais retroactivas, poderia haver casos em que a retroactividade da lei fiscal gerasse inconstitucionalidade. IV - De harmonia com o critério adoptado pela Comissão Constitucional, o Tribunal Constitucional
Relator: ANSELMO LOPES
I – Face ao estatuído no art. 8º da RGIT, traduz-se em
Relator: VITAL MOREIRA
facilidades conferidas por esse diploma legal, apenas tem a ver com a execução fiscal que se encontra em curso, mas não com o recurso do interessado - para o Tribunal Constitucional ... divida tivesse sido perdoada, pois com isto tornar-se-ia inutil a decisão da questão aqui contravertida. Mas não foi isso o que aconteceu, pelo que tal pagamento não tornou
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
legislador no CPC, também aplicável no contencioso tributário. IV – É na oposição à execução fiscal que devem ser expostos os factos essenciais que constituem a causa de pedir ... visado. Pelo que tendo sido suscitada após a apresentação da petição de oposição questão não decorrente de facto superveniente, e que não é de conhecimento oficioso, o Tribunal
Relator: VITAL LOPES
artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. IV- Se o reconhecimento fiscal de um gasto é afastado pela AT por titulado em facturas referenciadas a um contrato ... prestação de serviços que a AT entende não comportar a materialidade que reflecte, a questão não se reconduz à falta do requisito da indispensabilidade, pois neste plano
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
questão suscitada nas alegações de recurso, não integrando o objecto de apreciação e decisão na sentença recorrida, nem constituindo questão de conhecimento oficioso, não é de conhecer da questão nova ... determinada data, sem identificação de tais actos estando em causa diversos processo de execução fiscal não apensados e assim sendo a impugnação judicial não convolável noutro meio processual