Tribunal Central Administrativo Norte

02326/23.6BEPRT-S1

Data
2024-04-24
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Todos os factos que resultem dos documentos ínsitos no processo de execução fiscal são de conhecimento oficioso, mas apenas para apreciar os vícios assacados ao acto impugnado/reclamado na petição inicial, salvo estando em causa também questões de conhecimento oficioso. II - Não constituindo questão superveniente, nem de conhecimento oficioso, a invocação de factos densificadores de uma questão nova em articulado posterior à petição de reclamação não pode ser aceite, na medida em que implica alteração da causa de pedir, não podendo ser objecto de conhecimento, sob pena de ser violado o princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 260.º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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