Tribunal Central Administrativo Norte

01295/10.7BEBRG

Data
2023-11-23
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A nulidade da citação não é fundamento de oposição devendo ser arguida em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, como vem sendo entendido, de forma pacífica e reiterada. II – Se, na p.i., o Recorrente não questionou o exercício da gerência, a sua invocação em sede recursiva constitui uma questão nova, sobre a qual este Tribunal não pode pronunciar-se, uma vez que também não é do seu conhecimento oficioso. III - Está devidamente fundamentado o Despacho de Reversão que, além do mais, indica a concreta alínea do artigo 24º da LGT ao abrigo da qual foi operada a reversão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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