Tribunal Central Administrativo Sul
533/20.2BELRA.CS1
- Data
- 2026-03-26
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art.º 662.º do CPC pressupõe que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art.º 640.º do mesmo código, sob pena de rejeição (total ou parcial) da impugnação da decisão da matéria de facto. II – Assim, o recurso sobre a matéria de facto deve ser rejeitado por incumprimento dos ónus estabelecidos naquele art.º 640.º do CPC quando, como in casu, o Recorrente se limita a fazer uma indicação vaga e genérica das razões que na sua perspetiva justificariam uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido, em relação aos factos impugnados, não especificando os concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados. III – A alegação da nulidade da sentença recorrida carece de densificação mínima, em homenagem ao princípio da substanciação, acolhido pelo legislador no CPC, também aplicável no contencioso tributário. IV – É na oposição à execução fiscal que devem ser expostos os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à defesa do visado. Pelo que tendo sido suscitada após a apresentação da petição de oposição questão não decorrente de facto superveniente, e que não é de conhecimento oficioso, o Tribunal a quo não estava obrigado a proceder à sua apreciação. V – Não tendo sido invocada, no momento oportuno, a questão da não gerência de facto da executada originária pelo Recorrente, a mesma não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem, dado tratar-se de questão nova (ius novorum) que não é de conhecimento oficioso.
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