04412/10
Relator: ANA PINHOL
seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes e que o lucro apurado na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações. II. O critério da comparação
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Relator: ANA PINHOL
seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes e que o lucro apurado na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações. II. O critério da comparação
Relator: CRISTINA FLORA
legitimada a sua actuação; III. Quando haja cessação da presunção de veracidade da contabilidade, nesses casos, cabe ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou
Relator: JOAQUIM CONDESSO
manter por mais do que um exercício económico. Nesta perspectiva, o Plano Oficial de Contabilidade (P.O.C. aprovado pelo dec.lei 410/89, de 21/11, diploma aplicável ao caso "sub judice"), classificava
Relator: Cristina Flora
acerca da “congruência económica” desses gastos; III. Não basta a existência de irregularidades na contabilidade para que a AT possa recorrer ao apuramento da matéria colectável com recurso a métodos
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
C/2013), não podemos deixar de notar que a sociedade utilizadora registou na sua contabilidade a aludida venda a dinheiro, deduziu o IVA e procedeu ao registo das amortizações do material
Relator: Catarina Almeida e Sousa
presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT. IV. Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos
Relator: JOSÉ CORREIA
orientou para a identificação de eventuais infracções e análise de contabilidade da impugnante de modo a que pudessem resultar correcções à matéria tributável, impõe-se concluir que aquele procedimento não
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
dados das suas declarações para efeitos de I.V.A. e os dados correspondentes da sua contabilidade ou escrita não reflectem a sua matéria tributável real, passando a recair sobre
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
pressupostos para o lucro tributável ser apurado por métodos indirectos quando através da contabilidade da contribuinte, mercê das suas omissões, deficiências e irregularidades, não é possível apurar os reais custos
Relator: LUCAS MARTINS
atestadas, com base na percepção directa do seu autor; 3. A regularidade formal da contabilidade só é de presumir como aderente à realidde se não ocorrerem indícios sérios
Relator: JOSÉ CORREIA
especialização dos exercícios. E o princípio da prudência adoptado pelo Plano Oficial de Contabilidade determina que as diminuições do activo, ainda que potenciais, deverão ser relevadas contabilisticamente. IV) -Constatando
Relator: Eugénio Sequeira
suportados pela contribuinte na aquisição de cheques-auto e inscritos como custos na sua contabilidade, desde que não se mostrem comprovados por outros meios de prova de que tal combustível
Relator: CHANDRA GRACIAS
exime a responsabilidade do legal representante a alegação da falta de conhecimentos bastantes de contabilidade ou a mera contratação de contabilista certificado, já que ipso facto do cargo de gerente
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
avaliação indireta III - Não é qualquer omissão, erro ou inexatidão das declarações ou da contabilidade do sujeito passivo que permite o recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria coletável ... avaliação direta parte das declarações dos contribuintes ou dos dados constantes da contabilidade, pode fundar-se noutros elementos objetivos, desde que os mesmos permitam, com segurança, concluir no sentido
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Tributária impõe-se em todas as situações de inexistência e ou irregularidades detectadas na contabilidade, bem como omissão de documentos, incluindo os de suporte à contabilidade cuja credibilidade se põe
Relator: PAULO MOURA
regras da contabilidade indicam que um acontecimento que permite um acréscimo deve ser contabilizado, independentemente do seu efetivo recebimento, o sujeito passivo deve proceder ao lançamento na contabilidade desse acréscimo
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
Tendo em conta o que se deixou averiguado pela AT com base na contabilidade e não posto em causa, nomeadamente, a existência de empréstimos avultados dos sócios, a falta ... fundos provenientes de tal conta caucionada, a qual não estava sequer devidamente registada na contabilidade, está suficientemente justificada a correcção/não aceitação dos respectivos encargos financeiros; IV – A norma
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
avaliação direta. II - Não é qualquer omissão, erro ou inexatidão das declarações ou da contabilidade do sujeito passivo que permite o recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria coletável ... avaliação direta parte das declarações dos contribuintes ou dos dados constantes da contabilidade, pode fundar-se noutros elementos objetivos, desde que os mesmos permitam, com segurança, concluir no sentido
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
recurso da matéria de facto que apresente como meio de prova a reapreciar a “contabilidade que consiste num acervo documental que pode e deve ser analisado com rigor crítico” não ... Não é um encargo indevidamente documentado aquele que, por erro de lançamento na contabilidade, se encontra registado na conta incorreta
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
interna dentro de um grupo sujeito a tributação pelo lucro consolidado (em que as contabilidades individuais de cada sociedade são, a final, consolidadas, sendo, por isso, subordinantes em relação ... contabilidade consolidada) a reintegração, para ser aceite como custo ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, do CIRC, tem de respeitar, além do mais, a elemento do ativo