Tribunal Central Administrativo Norte
01550/05.8BEVIS
- Data
- 2011-10-12
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Emitente
- TAF de Viseu
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. O prazo de caducidade do direito à liquidação a que aludia o artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, começa a decorrer quando se completa o prazo de seis meses a que alude o artigo 36.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária; II. Não caducou, com base naquele dispositivo legal, o direito de liquidar o I.V.A. de 2002 se a notificação do início do procedimento de inspecção respectivo foi efectuada por carta aviso remetida em 2004.09.02 e as liquidações foram emitidas em 2005.06.15, por ser então manifesto que ainda não decorreram seis meses, contados a partir do prazo máximo de seis meses de conclusão do referido procedimento. III. O ónus de prova dos factos constitutivos do direito à dedução do I.V.A. recai sobre quem se arroga esse direito, pelo que competirá ao sujeito passivo a demonstração de que os serviços mencionados nas facturas respectivas foram por ele efectivamente utilizados, a menos que beneficie de presunção legal – artigos 20.º, n.º 1, do C.I.V.A. e 74.º, n.º 1, da L.G.T.; IV. Não beneficia da presunção de verdade da sua declaração e dos dados integrantes da sua escrita o sujeito passivo que apresenta como suporte à dedução do I.V.A. facturas emitidas por uma empresa que não referem o tipo, a quantidade e o preço dos serviços subcontratados se, apesar de notificado para tal, não apresenta elementos adicionais que permitam confirmar externamente a sua realização, a natureza concreta dos serviços e o seu valor – artigo 75.º, n.º 2, alínea a), 31.º, n.º 2, e 59.º, n.º 4, todos da L.G.T.; V. A falta de registo de pessoal em obra com vínculo laboral às empresas emitentes das facturas alusivas a cedência de mão-de-obra, conjugada com a falta de registo na segurança social de trabalhadores dessas empresas, e da impossibilidade de confirmar efectivos pagamentos justificados com essas facturas, associada à verificação de que parte dessas obras nem sequer foram adjudicadas ao sujeito passivo ou não correspondem às que lhe foram adjudicadas, constituem indícios fundados de que os serviços não foram efectivamente prestados e que, por conseguinte, os dados das suas declarações para efeitos de I.V.A. e os dados correspondentes da sua contabilidade ou escrita não reflectem a sua matéria tributável real, passando a recair sobre ele o ónus de confirmar a materialidade das operações tituladas nas aludidas facturas – artigos 75.º, n.º 2, alínea a), segunda parte, da L.G.T.; VI. Não satisfaz o ónus de alegação e prova o sujeito passivo que, confrontado com tais divergências e insuficiências na sua declaração e nos dados da sua escrita, não se apresenta a identificar os trabalhadores subcontratados, o número dos que foram afectados em cada obra e os períodos em que ali prestaram trabalho, a discriminar as tarefas que executaram e o modo de contabilização dos custos correspondentes que serviu de base aos valores mencionados nas facturas, e a justificar cabalmente as razões porque não é possível conciliar os valores que lhe foram facturados com os valores que, por sua vez facturou aos seus clientes.* * Sumário elaborado pelo Relator
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- 59/2023-TCAAD-T · 2024-03-28