Tribunal Central Administrativo Sul
2376/09.5BELRS
- Data
- 2025-12-18
- Relator
- TIAGO BRANDÃO DE PINHO
- Votação
- Unanimidadae
Sumário
1 – Se a impugnação da matéria de facto não especificar os concretos meios de prova documentais produzidos que imponham uma decisão da matéria de facto diferente, ou, no caso de prova testemunhal, não indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, este deve ser rejeitado nesta parte. 2 – O recurso da matéria de facto que apresente como meio de prova a reapreciar a “contabilidade que consiste num acervo documental que pode e deve ser analisado com rigor crítico” não cumpre a obrigação legal de especificar o concreto meio de prova documental cuja reapreciação é pedida, devendo ser rejeitado nesta parte. 3 – Documentos internos do sujeito passivo, elaborados no exercício a que se referem, que identifiquem, além do mais, a natureza, a quantidade e o custo unitário dos bens inutilizados são idóneos a demonstrar a existência de quebras no inventário. 4 – Não é um encargo indevidamente documentado aquele que, por erro de lançamento na contabilidade, se encontra registado na conta incorreta.
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