Tribunal Central Administrativo Sul

07345/14

Data
2016-03-17
Relator
CRISTINA FLORA
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Sumário

I. O início do prazo de 90 dias para impugnar as liquidações previsto no art. 102.º, n.º 1, al. a), aplicável, ex vi art. 70.º, ambos do CPPT, pressupõe uma notificação válida das mesmas; II. São suficientes indícios fundados para fazer cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte, prevista no art. 75.º da LGT, ou seja, os indícios devem ser objectivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais, de forma a ver legitimada a sua actuação; III. Quando haja cessação da presunção de veracidade da contabilidade, nesses casos, cabe ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art. 19.º do CIVA.

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