Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois a lei considera que só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) -Decorrendo do alegatório que a recorrente não invoca a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão do nº 1 do artº 125º do CPT (vd. a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC), irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos. III) -A necessidade de constituição de provisões surge porque a tributação do rendimento se processa anualmente, obrigando as empresas a fazer paragens teóricas da sua actividade para a periodização do lucro tributável, concretizada de acordo com o princípio da especialização dos exercícios. E o princípio da prudência adoptado pelo Plano Oficial de Contabilidade determina que as diminuições do activo, ainda que potenciais, deverão ser relevadas contabilisticamente. IV) -Constatando-se que as cartas enviadas aos devedores pela recorrente estão datadas de forma não coincidente com as datas das facturas e respectivos prazos normais de pagamento, havendo lapsos de cerca de 7 anos, e porque a verificação da incobrabilidade deve ser, tanto quanto possível próximo da data da factura em prazo corrente de pagamento, designadamente durante o mesmo exercício, devendo ser constituída a provisão pelo crédito de cobrança duvidosa, não pode ser considerado como tal o custo que a provisão pretendia consignar.
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