00198/20.1BEAVR
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
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Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: Cristina da Nova
1. A omissão absoluta de conclusões conduz, inelutavelmente, ao não conhecimento do
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos
Relator: Hélder Vieira
A lei só dispõe para o futuro (artigo 12º, nº 1, do
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O tribunal sempre deverá manter uma posição equidistante relativamente às partes
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso
Relator: DORA LUCAS NETO
i) A responsabilidade pelo correto preenchimento do boletim/formulário de candidatura é
Relator: Isabel Costa
I – A CGA fez relevar corretamente no cálculo da pensão do Exequente
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O desempenho de cargos de natureza pedagógica dá lugar a redução
Relator: Hélder Vieira
O uso de uma acção administrativa comum não exime o seu autor
Relator: Joaquim Cruzeiro
Apesar do Conselho Científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Nesta sede de recurso a Recorrente veio esgrimir, de novo, com
Relator: Joaquim Cruzeiro
De acordo com o artigo 8º, n.º 1, e artigos 10
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I- Concluindo-se que a Autora reunia cumulativamente os requisitos constantes do
Relator: Esperança Mealha
Da interpretação conjugada do artigo 8.º/1 com o disposto nos
Relator: Joaquim Cruzeiro
Apenas é considerado como trabalho extraordinário o que é prestado fora do