Tribunal Central Administrativo Norte

00462/23.8BEBRG-A

Data
2024-04-05
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 3 - O juízo que cabe levar a cabo no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, não pode ser misturado com o juízo que deve ser feito a título principal, visto tratar-se dum juízo perfunctório, sumário, tal como é reclamado pelo legislador em termos cautelares, por constituir um juízo que é formulado sob reserva de se poder chegar a uma conclusão diversa em sede do processo principal. 4 - Fixada a dialética factual, entre a prestação do horário de trabalho da representada do Requerente ora Recorrente com sujeição a um regime de horário completo por um lado, e a prestação no período da manhã, e/ou sob o regime da jornada contínua por outro, que o Recorrente entende ser de 20 horas mas que imputa ao Recorrido ter fixado em 21 horas, não dilucida assim este Tribunal de recurso, por que termos e pressupostos é que esta fixação é passível de gerar a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação. - Se no âmbito da relação jurídica administrativa que a representada do Requerente tem e mantém com o Requerido ora Recorrido, veio a ser fixado um horário de trabalho à representada do Requerente, tendo por pressuposto de que essa fixação dá satisfação ao que foi apreciado pela junta médica da ADSE quer pela medicina do trabalho, e desta feita, que assim dá satisfação à pretensão deduzida, mas se como assim entende o Requerente ora Recorrente, tal viola a lei, desde logo por entender que foi fixado à sua representada não um horário de 20 horas, mas um horário de 21 horas, e que não foi assim observado o que foi determinado em sede das determinações de ordem médica, nem garantido o direito à jornada contínua, tal não se revela, porém, apto a poder fazer inflectir o julgamento tirado pelo Tribunal recorrido, no sentido de que não está preenchido o requisito da perigosidade, que por si é determinante para que possa vir a ser adoptada, com a verificação dos demais requisitos, a providência cautelar requerida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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