01074/13.0BEBRG
Relator: Pedro Vergueiro
I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha
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Relator: Pedro Vergueiro
I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
situações de reversão, há que ter em conta o disposto no art.º 48.º, n.º 3, da LGT, nos termos do qual “[a] interrupção da prescrição relativamente ... produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação
Relator: LUÍSA SOARES
23º, nº. 2 da L.G.T., e 153º, nº. 2 do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência ou da fundada ... Administração Tributária demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes, está fundamentada a insuficiência patrimonial
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
CPPT, a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende, além do mais, da verificação da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário ... Administração Tributária demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes, está fundamentada a insuficiência patrimonial
Relator: ANA PATROCÍNIO
sejam a suspensão da execução fiscal ou a absolvição da instância executiva. II - Consequentemente, devem admitir-se como fundamentos de oposição à execução fiscal os que, independentemente do carácter substantivo ... sentença relativos à insuficiência de motivação do acto de reversão por falta de ponderação pelo órgão de execução fiscal de decisão absolutória em processo criminal, por falta de demonstração
Relator: ISABEL FERNANDES
23º, nº. 2 da L.G.T., e 153º, nº. 2 do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência ou da fundada ... penhoráveis do devedor originário para pagamento da dívida exequenda e acrescido. II - À Administração Fiscal incumbe o ónus de provar que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
CPPT, a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários ... auto de penhora e outros elementos disponíveis para na execução fiscal. II. Nesta sede, à A. Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram
Relator: MARGARIDA REIS
liquidação de tributos, e não o despacho que determina a reversão em sede do processo de execução fiscal - e, muito menos, o ato de determinação da preparação do procedimento
Relator: ANA PATROCÍNIO
bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda
Relator: ANA PATROCÍNIO
bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda
Relator: José Correia
execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto ... CPPT, a citação para efectivação da responsabilidade subsidiária que se efectiva por reversão do processo de execução fiscal nos termos do artº 23º nº 1 da LGT, como acontece
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
Constituindo a reversão a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo e através da qual se efectiva ... caso de reversão, pelo art. 23.º, n.º 4, da LGT. II – Não cumpre tais exigências de fundamentação o despacho do órgão de execução fiscal que se limita
Relator: Ana Paula Santos
gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução. II - É gerente de facto quem, actuando em nome de uma sociedade, pratica actos ... modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo acto de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior acto, possibilidade
Relator: Margarida Reis
aplicação no âmbito da responsabilidade subsidiária, que se concretiza através da reversão do processo de execução fiscal (cf. n.º 1 do art. 23.º da LGT).* * Sumário elaborado pela
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
excesso de pronúncia, se esta julgou procedente a oposição à execução fiscal com base em vício da reversão invocado unicamente pelo Ministério Público II - A falta de notificação do recorrente
Relator: Ana Patrocínio
fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não ... procedimento de reversão, após realização de diligências instrutórias, que inclui todos esses elementos fundamentadores pressupostos da reversão e que se mostra assinado pelo órgão de execução fiscal competente, poderá, também
Relator: Vital Lopes
nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
atribuem poderes ao Chefe de Serviço de Finanças, para que efective a reversão no processo de execução fiscal contra responsáveis subsidiários por dívidas fiscais, não violam os artigos
Relator: Fonseca Carvalho
citado, em execução fiscal, como responsável subsidiário, por reversão, pode, no prazo de 90 dias a contar dessa citação, deduzir reclamação ou impugnação judicial contra a liquidação, com vista
Relator: VITAL LOPES
bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda