Tribunal Central Administrativo Norte
00081/03 - PORTO
- Data
- 2006-04-26
- Relator
- Fonseca Carvalho
Sumário
1. O citado, em execução fiscal, como responsável subsidiário, por reversão, pode, no prazo de 90 dias a contar dessa citação, deduzir reclamação ou impugnação judicial contra a liquidação, com vista à sua anulação (total ou parcial), no caso de a considerar ilegal – cfr. arts. 22º, nº 4, da LGT e 102º, nº 1, al. c), do CPPT. 2. Contudo, se pretender assentar a sua defesa não na invalidade da liquidação – ou de qualquer dos respectivos actos preparatórios – mas em que não lhe cabe a responsabilidade, que assim lhe é assacada, pelo pagamento da dívida, atacando o despacho de reversão, então o meio processual à sua disposição para o efeito é a oposição, a deduzir no prazo de 30 dias previsto no artigo 203º, nº 1, do CPPT – cfr. ainda o artigo 204º, nº 1, al. b), do CPPT. 3. Tendo o recorrente utilizado o processo de impugnação, só é possível a convolação se a petição tiver sido apresentada no prazo da oposição.
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