Tribunal Central Administrativo Norte
00273/09.3BEPNF
- Data
- 2012-02-02
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Existe omissão de pronúncia quando a sentença sob recurso é completamente omissa sobre inconstitucionalidade invocada, não se pronunciou sobre essa questão e não teceu qualquer justificação para a sua omissão. II. Os artigos 10.º, alínea f), e 151º n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, na parte em que atribuem poderes ao Chefe de Serviço de Finanças, para que efective a reversão no processo de execução fiscal contra responsáveis subsidiários por dívidas fiscais, não violam os artigos 111.º, n.º 2, 202.º, n.º 1 e 2, 212.º, n.º 3 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, pelo que não são materialmente inconstitucionais. III. È à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam a reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência da gestão de facto. IV. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de actos isolado praticados pelo Oponente. V. De um acto isolado praticado pelo Oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária num momento concreto do ano de 2006 não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade e muito menos durante os anos de 2005 e de 2007 que são aqueles a que se reportam as dívidas exequendas.* * Sumário elaborado pelo Relator
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