Tribunal Central Administrativo Norte
01279/16.1BEBRG
- Data
- 2020-11-05
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» – cfr. artigo 23.º, n.º 4 da LGT. II – O acto de citação, que surge no culminar de um procedimento de reversão, após realização de diligências instrutórias, que inclui todos esses elementos fundamentadores pressupostos da reversão e que se mostra assinado pelo órgão de execução fiscal competente, poderá, também ele, consubstanciar o acto administrativo de reversão, como o permite concluir a situação concreta dos autos.* * Sumário elaborado pela relatora
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