Tribunal Central Administrativo Norte

01279/16.1BEBRG

Data
2020-11-05
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» – cfr. artigo 23.º, n.º 4 da LGT. II – O acto de citação, que surge no culminar de um procedimento de reversão, após realização de diligências instrutórias, que inclui todos esses elementos fundamentadores pressupostos da reversão e que se mostra assinado pelo órgão de execução fiscal competente, poderá, também ele, consubstanciar o acto administrativo de reversão, como o permite concluir a situação concreta dos autos.* * Sumário elaborado pela relatora

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