Tribunal Central Administrativo Norte

00027/10.4BEMDL

Data
2012-03-14
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Constituindo a reversão a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo e através da qual se efectiva a sua responsabilidade subsidiária (o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários - art. 23.º, n.º 1, da LGT), são-lhe aplicáveis os requisitos das decisões administrativas, designadamente, as exigências de fundamentação impostas pelo art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo art. 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo art. 23.º, n.º 4, da LGT. II – Não cumpre tais exigências de fundamentação o despacho do órgão de execução fiscal que se limita a constatar a inexistência de bens da devedora originária e a remeter para certidão da conservatória na qual o oponente figura como gerente daquela devedora originária.* * Sumário elaborado pelo Relator

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