292/12.2BELRA
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
disposto no art.º 49.º do RCPITA configura-se como preterição de formalidade que a lei prescreve. VIII. Nada decorrendo dos autos, no sentido de a Impugnante ter tido ... casos como o dos autos, que a preterição da formalidade mencionada em VII. se degradou em não essencial