Tribunal Central Administrativo Norte

00307/05.0BEBRG

Data
2008-06-12
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir deve distinguir-se a mera insuficiência da mesma. As primeiras levam à ineptidão da petição inicial - e consequente nulidade do processo – a segunda ao convite a suprir a insuficiência, deficiência ou imprecisão – cfr. arts. 266º-. nº-. 2 e 508º-. nº-. 3, do Cód. Proc. Civil, aplicáveis também por força do artigo 78º-. do CPTA. II. Um dos princípios enformadores da reforma do contencioso administrativo, ínsito, v.g., já, anteriormente, no art. 265º-., nº-.2 do Cód. Proc. Civil e desde 2004, no art. 7º- do CPTA – e o princípio pro actione, anti formalista -, que visam, no essencial, que os Tribunais se pronunciem sobre o mérito das questões ao invés de proferirem decisões que põem termo aos processos por razões de natureza formal ou meramente lateral sem entrar no conhecimento da questão de fundo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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