00092/04
Relator: Dr. José Augusto de Araújo Veloso
este acidente, releva para a qualificação do militar, que dele foi vitima, como Deficiente das Forças Armadas – artigo 1º nº2 e 2º nº3 do DL nº43/76 de 20 de Janeiro
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Relator: Dr. José Augusto de Araújo Veloso
este acidente, releva para a qualificação do militar, que dele foi vitima, como Deficiente das Forças Armadas – artigo 1º nº2 e 2º nº3 do DL nº43/76 de 20 de Janeiro
Relator: António Vasconcelos
exercido, ao tempo, pelo DL n.º 210/73, outrossim visa permitir aos militares, considerados deficientes e que optaram pela reforma extraordinária nos termos do citado diploma, o passarem
Relator: Beato de Sousa
norma, induz a sua inexistência, porém sem embargo da manutenção da restante regulamentação sobre Deficientes das Forças Armadas, intocada pelo acórdão do Tribunal Constitucional. 3 - Tal declaração não
Relator: Fonseca da Paz
qiualquer altura mas sim na altura em que o militar foi qualificado como deficiente das Forças Armadas. 2 - tendo o recorrente fdormulado o seu requerimento mais de 20 anos depois
Relator: Dulce Neto
válido, para comprovar o direito ao benefício fiscal por parte de sujeito passivo deficiente, relativamente ao IRS do ano de 1996, um atestado médico emitido em 1995. 2. É exigível
Relator: Valente Torrão
202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instrucções Gerais do Anexo I desse diploma
Relator: DR. JORGE ARCANJO
estabilidade objectiva da instância. 2. O despacho pré-saneador de aperfeiçoamento de articulados deficientes, proferido ao abrigo do art.508.º, n.º 1 b) e n.º3 do CPC, não
Relator: Valente Torrão
202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instrucções Gerais do Anexo I desse diploma
Relator: Valente Torrão
202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instrucções Gerais do Anexo I desse diploma
Relator: Fonseca da Paz
24/3, e não o de contemplar do mesmo modo todos os militares que se deficientaram nas campanhas do Ultramar pós 1961. II - O art. 1º. do D.L. nº 134/97 não
Relator: João António Valente Torrão
202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instruções Gerais do Anexo I desse diploma
Relator: João António Valente Torrão
202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instruções Gerais do Anexo I desse diploma
Relator: João António Valente Torrão
202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instruções Gerais do Anexo I desse diploma
Relator: João António Valente Torrão
202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instruções Gerais do Anexo I desse diploma
Relator: Cândido de Pinho
direito à promoção «ao posto a que teriam ascendido» os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas nas condições ali previstas nasce "ope legis", é automático. Por essa razão
Relator: Edmundo Moscoso
rejeição do recurso, o que não acontece quando o despacho recorrido se mostra deficientemente identificado, situação essa que apenas poderá dar lugar à regularização da petição de recurso
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
24/3, e não o de contemplar do mesmo modo todos os militares que se deficientaram nas Campanhas do Ultramar pós 1961. II - O art. 1º do D.L. nº 134/97 não
Relator: João B. Sousa
99º do EA. 3- Assim, a satisfação da pretensão de um militar deficiente das Forças Armadas à actualização, com efeitos retroactivos, da sua pensão de reforma, sem qualquer intuito
Relator: António Bento São Pedro
actualização da pensão extraordinária dos Deficientes das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no art. 1º do Dec-Lei 134/97, de 31 de Maio cabe à Caixa Geral de Aposentações
Relator: A. S. Pedro
revisão de pensões extraordinárias dos Militares Deficientes das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no Dec.Lei 134/97, de 31 de Maio aplica-se a todos os militares que sofreram acidentes