Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não é válido, para comprovar o direito ao benefício fiscal por parte de sujeito passivo deficiente, relativamente ao IRS do ano de 1996, um atestado médico emitido em 1995. 2. É exigível a apresentação de um atestado médico emitido segundo os critérios do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, que entrou em vigor em 30/11/96, por ser essa a legislação aplicável ao caso.
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