Tribunal Central Administrativo Sul

01000/05

Data
2005-11-17
Relator
António Vasconcelos

Sumário

1 - Aos militares qualificados como DFA, ao abrigo do DL n.º 43/76, de 20/01, que hajam optado pela continuidade ao serviço activo em regime que dispensa a plena validez nos termos DL n.º 210/73, de 9/05, e nessa situação se mantiveram até data em que voluntariamente passaram à situação de reforma extraordinária, a declaração de insconstitucionalidade da al. a) do art.º 7.º da Portaria n.º 162/76, de 24/03, operada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96, de 16 de maio, não aproveita, nem abrange. 2 - Tal declaração não confere novo direito de opção pelo ingresso no serviço activo quando ele já foi exercido, ao tempo, pelo DL n.º 210/73, outrossim visa permitir aos militares, considerados deficientes e que optaram pela reforma extraordinária nos termos do citado diploma, o passarem a ser, através da revisão dos eu processo, ao abrigo do DL n.º 43/76. 3 - Daí que a invocada desigualdade de tratamento não colhe, pois o regime do DL n.º 134/97, de 31/05, limitando o beneficio nele previsto aos militares que foram prejudicados pela Portaria n.º 162/76, não abrange aqueles outros que sempre tiveram reconhecido o direito de optar pelo serviço activo. 4 - não se verifica preterição do dever de audiência prévia, quando a autoridade recorrida, face ao requerimento do interessado (que enquadra juridicamente a legislação aplicável ao caso), dispensou a sua audição, e decidiu indeferi-lo, em virtude da sua apreciação apenas suscitar questões de interpretação e aplicação dos diplomas invocados

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