Tribunal Central Administrativo Norte

00164/04

Data
2004-11-11
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. O Dec. Lei nº 202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instrucções Gerais do Anexo I desse diploma, a determinação da incapacidade deve ter em conta a disfunção corrigida por meios de correcção ou compensação. 3. Para efeitos de liquidação de IRS de 1996 e anos subsequentes, a AF pode exigir a apresentação de atestado médico de avaliação de incapacidade de acordo com os referidos critérios 4. Sendo assim, é legal o acto da AF que não considera o benefício fiscal conferido pelo artº 44º do EBF, para efeitos do IRS do ano de 1996, ao contribuinte que não apresenta, após para tal ter sido notificado, um atestado de avaliação de incapacidade de acordo com os referidos critérios, tendo apenas apresentado um atestado médico emitido anteriormente sem referência a esses critérios.

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