Tribunal Central Administrativo Sul

01097/98

Data
2003-04-03
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I - O objectivo do legislador do D.L. nº 134/97, de 31/5, foi o de eliminar as desigualdades detectadas no Ac. do T.C. nº 563/96, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da al. a) do nº 7 da Portaria 162/76, de 24/3, e não o de contemplar do mesmo modo todos os militares que se deficientaram nas campanhas do Ultramar pós 1961. II - O art. 1º. do D.L. nº 134/97 não é aplicável aos militares que foram qualificados DFA após a entrada em vigor do D.L. nº 43/76, de 20/1, ainda que o sinistro que originou tal qualificação tenha ocorrido antes da vigência deste diploma, mas apenas aos que assim foram qualificados antes da sua entrada em vigor, porque só estes foram impedidos, pela al. a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de pedir o ingresso no serviço activo.

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