86-0310
Relator: MESSIAS BENTO
I - A liberdade cooperativa traduz-se no direito de as pessoas, sem
650 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MESSIAS BENTO
I - A liberdade cooperativa traduz-se no direito de as pessoas, sem
Relator: ISABEL SILVA
I - Quando o pedido formulado é de que seja anulada uma liquidação
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Os n.ºs 7 e 8 do art.º 4.º
Relator: MOURAZ LOPES
fraude fiscal. 6.O crime de fraude fiscal é um crime de perigo que é dirigido a uma diminuição das receitas fiscais ou à obtenção de um benefício fiscal injustificado
Relator: Ana Patrocínio
I - A decisão que ponha termo ao processo arbitral, sem conhecer do
Relator: SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO
(I) A junção de documentos com as alegações de recurso só é
Relator: Margarida Reis
I. A isenção a que alude o artigo 44.º, n.º
Relator: Rosário Pais
I – A questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas
Relator: Luís Migueis Garcia
Nos termos do art.º 3º, nº 1, da Lei 40/2005, de
Relator: Moisés Rodrigues
1. Porque o dever de fundamentação visa responder às necessidades de esclarecimento
Relator: VALENTE TORRÃO
1. Não são considerados custos fiscais para efeitos do disposto no artº
Relator: Moisés Rodrigues
I - De acordo com o disposto no art° 33° n° 1 al
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - É de caducidade o prazo de validade da utilidade turística atribuída
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Esta-se aqui perante uma autorização legislativa concedida por uma lei
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
A dispensa, total ou parcial, do imposto sobre aplicação de capitais autorizada
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
circunscrever a uma factualidade objetivamente determinável, abrangendo, designadamente, a não inclusão de um benefício fiscal ou de uma despesa dedutível à coleta na declaração de rendimento. II-Sendo não controvertido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
qualquer solução de continuidade. Para se assegurar a finalidade subjacente à atribuição do benefício fiscal, que consiste em estimular e incentivar o acesso à habitação própria (cfr.art
Relator: JORGE CORTÊS
rendimentos relativa ao período em que se verificam os pressupostos da atribuição do benefício fiscal (artigo 65.º, n.º 3, alínea b), do CPPT). 3. O reconhecimento da isenção
Relator: JORGE CORTÊS
autárquica, reconhecida na sequência de classificação do imóvel como de interesse público, corresponde a benefício fiscal objectivo ou propter rem, ou seja, o sujeito activo do direito ... benefício é determinado mediatamente pela titularidade de um direito real sobre a coisa beneficiada. Nestes casos, a transmissão do bem implica a transmissão automática do benefício fiscal correspondente, bem como
Relator: JORGE CORTÊS
dedutibilidade fiscal do donativo efectuado pelo mecenas em sede de IRC corresponde a benefício fiscal estatutário, ou seja, depende do preenchimento de certa condição em relação à entidade donatária ... Código do IRC). 3) Do acima exposto resulta que a oponibilidade do benefício fiscal em exame depende do preenchimento da condição relativa ao reconhecimento da utilidade pública da beneficiária