Tribunal Central Administrativo Norte

00001/03 - MIRANDELA

Data
2009-01-22
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. Porque o dever de fundamentação visa responder às necessidades de esclarecimento dos administrados, informando-os do itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto, por forma a permitir-lhes conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e os motivos por que se decidiu num sentido e não noutro, é essencial a suficiência e clareza dessa motivação, por forma a que o destinatário possa optar, em consciência, entre a aceitação do acto e a sua impugnação. 2. A fundamentação formal visa esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime. 3. Colocar em causa o entendimento expresso pela entidade recorrida no seu despacho e os motivos aí exarados de forma clara, sucinta e congruente, tal já não contende com a validade formal, mas antes com a validade substancial. 4. A existência de questões não clarificadas em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis à boa decisão da causa, conduz à anulação da sentença recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º, nº 4, do CPC.

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