Tribunal Central Administrativo Norte

02067/12.0BEPRT

Data
2022-05-19
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas suas alegações finais, deve ser conhecida na sentença, sob pena de nulidade. II - Mostra-se afetado por vício de violação de lei o ato de autoliquidação de IRC efetuado em obediência às instruções constantes no ponto 7. da Circular nº 7/2004, de 30.03, da Direção de Serviços do IRC, na medida em que nela se estabelece um método ilegal de afetação de encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais. III - Impende sobre a AT o ónus de proceder à quantificação dos encargos financeiros do exercício em causa com a aquisição de participações sociais em empresas associadas, e que se verificam os pressupostos enunciados no então artigo 32.°/2 do EBF. Concretamente, cabia à AT demonstrar que, em 2005, a Recorrida, incorreu nos montantes de € 118.834,60 de encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais; que essas participações permaneceram na titularidade da sociedade por período não inferior a um ano e que essas participações foram transmitidas onerosamente no exercício de 2005, com o consequente apuramento de mais ou menos valias nesse exercício.* * Sumário elaborado pela relatora

Esta fonte não publica texto integral para este documento.