624/15.1T8VIS.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
artº 33º, nº 1, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
artº 33º, nº 1, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola
Relator: SÍLVIA PIRES
formação, dado que estamos perante “negócios de confiança”, nos quais avultam as facetas cooperativa e fiduciária, depositando o produtor o sucesso da sua actividade comercial e a reputação
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
são sujeitos passivos do IRC as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
cooperação impõe aos diversos intervenientes processuais - magistrados, mandatários judiciais e partes - o dever de cooperarem entre si com vista à consecução de uma justa composição do litígio.* * Sumário elaborado pelo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
impõe aos diversos intervenientes processuais - magistrados, mandatários judiciais e partes - o dever de cooperarem entre si com vista à consecução de uma justa composição do litígio.* *Sumário elaborado pelo relator
Relator: José Augusto Araújo Veloso
necessidade de haver clareza na exposição, e de haver ordem na mesma, cooperando a parte, assim, na simplificação da tarefa dos demais operadores judiciários, e sobretudo permitindo à contra-parte
Relator: CARVALHO MARTINS
Extinta uma sociedade cooperativa pelo registo do encerramento da liquidação ( art.160 nº2 CSC ), verifica-se a falta de citação ( art.195 nº1 d) CPC) se esta foi efectuada na pessoa
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
impõe aos diversos intervenientes processuais - magistrados, mandatários judiciais e partes - o dever de cooperarem entre si com vista à consecução de uma justa composição do litígio.* *Sumário elaborado pela Relatora
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
regime jurídico em razão da qual um docente do ensino não superior privado e cooperativo beneficia de um aumento significativo da massa salarial percebida a título de remuneração principal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dado que as partes devem contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, cooperando com boa-fé numa sã administração da justiça. 2. Nos termos do artº
Relator: ANA BACELAR CRUZ
crime de burla agravada e qualificada por apropriação ilegítima de bens do sector cooperativo e do pedido de indemnização civil contra si formulado pela CCAM do Algarve, não se verifica
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Sobre as partes incumbe, em especial, o dever de cooperarem para a descoberta da verdade; 2) A recusa da colaboração da parte na realização da perícia tem como consequência
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
266º- A do C.P.C., devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si com vista à consecução de uma composição do litígio. II- De acordo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
princípio fundamental do direito e significa que as pessoas jurídicas devem cooperar e actuar de forma leal e correcta entre si, o que é prosseguido através do princípio da tutela
Relator: FONSECA DA PAZ
pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados, a partir da entrada em vigor do D.L. nº 321/88, de 22/9, eram obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral
Relator: ANTÓNIO DA COSTA FERNANDES
266º, 1, e 266º-A do Cód. Proc. Civil, as partes estão obrigadas a cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio
Relator: JOSÉ CORREIA
curso ministrado em estabelecimento de ensino oficial ou do ensino particular ou cooperativo desde que reconhecido nos termos legais - al. a) do n°1 do art. 2° do DL 261/93
Relator: CARVALHO MARTINS
dever de sigilo não dispensa a instituição de crédito d do dever de de cooperar com o tribunal, prestando as informações que lhe sejam solicitadas sobre as suas contas
Relator: FERNANDES DA SILVA
próprias – Artº 24º, nºs 1 e 2, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Dec. Lei nº 16/94, de 22/01. II – Porém, a Universidade Católica Portuguesa (U.C.P
Relator: SILVA RATO
processual consagra no artigo 519 do C.P.C. a obrigatoriedade de todas as pessoas cooperarem para a descoberta da verdade, podendo a isso ser coagidas, salvo nos casos referidos