Tribunal Central Administrativo Norte

00051/13.5BEMDL

Data
2014-01-31
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- O princípio do contraditório é um princípio basilar do processo, que ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa. II- Entre as várias manifestações daquele princípio, importa ter em conta a prevista no artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do CPC, ex vi artigo 42.º, n.º 1, do CPTA; II.1- diz aquele artº 508º-A, nº 1, al. b), que o juiz deve convocar audiência preliminar de molde a “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;” II.2- também o princípio da cooperação consagrado nos artigos 266º e 266º- A do CPC impõe aos diversos intervenientes processuais - magistrados, mandatários judiciais e partes - o dever de cooperarem entre si com vista à consecução de uma justa composição do litígio.* *Sumário elaborado pelo relator.

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